
Em vigor desde 2014, o Marco Civil da Internet estabelece, em seu artigo 19, que plataformas digitais só podem ser responsabilizadas judicialmente caso descumpram uma ordem judicial. A norma foi criada para garantir a liberdade de expressão e evitar a censura prévia por parte das empresas.
Com o fracasso da tramitação do PL 2630 no Congresso, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu a tarefa de regulamentar a responsabilidade das plataformas. Em decisão recente, a Corte determinou que essas empresas poderão ser responsabilizadas por danos causados por conteúdos que envolvam crimes ou contas falsas, desde que notificadas — sem a exigência de atuação prévia.
O STF também estabeleceu que, em casos de anúncios ou conteúdos impulsionados com caráter ilícito, a responsabilização das plataformas será automática, mesmo sem notificação. Além disso, as empresas passam a ter o chamado “dever de cuidado”, sendo obrigadas a adotar medidas sistemáticas para conter a disseminação massiva de conteúdos relacionados a crimes graves.
A decisão mantém exceções. Em situações envolvendo crimes contra a honra, como calúnia ou difamação, continua sendo necessária uma ordem judicial para a remoção do conteúdo — conforme já previsto anteriormente pelo Marco Civil.



